Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e
Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada
prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do
índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por
Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e
as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e
municipais, na forma regulamentada pelo Contran.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de
2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de
habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2o As metas expressam a
diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes,
oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
§ 3o A decisão que fixar
as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o
Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do
Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
respectivas circunscrições.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o
Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou
audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a
serem propostas.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária
Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada
ano, conforme regulamentação do Contran.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 7o As metas fixadas
serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito,
assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do
Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior,
detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais,
estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição
do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia
Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata
este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento
dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das
fórmulas.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito
Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou
entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo
executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à
consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo
órgão executivo rodoviário da União;
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou
entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
III - pelos órgãos ou entidades executivos
rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito
Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária
Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril
de cada ano.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 13. Com base em índices parciais, apurados
no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão
recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações
nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o
fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o
Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
§ 14. A partir da análise de desempenho a
que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará
e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
I - duas classificações ordenadas dos Estados
e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que
considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal
desde o início das análises;
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
II - relatório a respeito do cumprimento do
objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018)
(Vigência)
Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com
Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia
27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do
Motociclista.
(Incluído pela
Lei nº 15.006, de 2024)
Art. 326-C.
Fica reconhecido o terceiro domingo do mês de novembro de cada ano como
o Dia Mundial em Memória das Vítimas do Trânsito.
(Incluído pela
Lei nº 15.452, de 2026)