ART. 220, II, do CTB: não REDUZIR A VELOCIDADE pode ser infração? Precisa de radar?

05-11-2025

A infração por "deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito" em locais controlados por agentes (Art. 220, II, do CTB) é uma das que mais gera debates.

A aplicação desta infração depende do gesto específico do agente? Ou ela pode ser constatada pela simples passagem em velocidade inadequada por uma área de fiscalização, mesmo sem a ordem direta? E seria necessário o uso de um medidor de velocidade (radar) para sua comprovação?

Neste vídeo, realizamos uma análise técnica aprofundada sobre o Artigo 220, inciso II, e o que diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) sobre a correta aplicação desta norma, visando a segurança viária em pontos de operação.

Convido a todos para assistirem à análise completa e compreenderem os fundamentos desta fiscalização.